{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2458,"origem":"stj","sha256_origem":"9801869bdbfda20c0a6fec7d1204191fe433752d1a0e3658f88ff25ad6d39501","registro_original":{"id_fonte":"000814147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084097","numero_registro":"202200679688","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO\nFALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade\ndiscricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada\ncaso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir\nda apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada\ncrime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,\nadmitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada\nevidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,\nhipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de\neventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de\ndiminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no\nart. 59 do Código Penal.\nII - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de\njustiça entende que \"A análise das circunstâncias judiciais do art.\n59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a\nponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e\nmínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que \"o magistrado\nfixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão\nsomente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação\nidônea e bastante para tanto\" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta\nTurma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).\nIII - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação\nmatemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no\nmáximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto\n(STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje\n14-08-2012).  Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu\nà adoção de alguma fração de aumento específica para cada\ncircunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro\nvalor. Precedentes.\nIV - No caso, o eg. Tribunal fundamentadamente apontou que \"o\nacréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é\nsuficientemente realizado agregando à pena base do crime de uso\ndocumento falso mais 3 (três) meses de reclusão e mais 1 (um) mês\npara o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62, quantidades que\ncorrespondem à fração de 1/8 (um oitavo) do termo médio dos tipos\npenais previsto no artigo 299 do Código Penal e art. 70 da Lei nº\n4.117/62.\" (fl. 307). Assim, a definição do quantum de aumento da\npena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está\ndentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou\nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e\nsuficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há\nreparos a serem realizados por esta Corte Superior.\nV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.\nCorte Superior, \"É descabido postular a concessão de habeas corpus\nde ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - {{RHC 143071}}-SP,\n         <<AgRg no HC 355362>>-MG,\n         <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS\n   STF - [[RHC 101576]]\n(PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864672>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1898696>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1760437>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 696679>>-ES\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO - REVISÃO PELAS INSTÂNCIAS\nEXTRAORDINÁRIAS)\n   STF - [[HC 137769]]-SP,\n         [[HC 128446]]-PE\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE\nVINCULAÇÃO DO JULGADOR A FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1969774>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA -)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1766615>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,\n         <<AgRg no RHC 107602>>-SP,\n         <<AgRg no HC 484419>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cff3e8d162951150e531bc9504875d872e6f80256949dff9550121c32dc40b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9801869bdbfda20c0a6fec7d1204191fe433752d1a0e3658f88ff25ad6d39501","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
