{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24580,"origem":"stj","sha256_origem":"ddaa740356b2bbb244824d15a3a23378bb910f575c94732c1cf8646c7105ba2a","registro_original":{"id_fonte":"000838658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006671","numero_registro":"202103537301","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 660/STF.\nAFASTAMENTO DO TEMA N. 181/STF.   EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código\nde Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,\npara corrigir eventual erro material na decisão embargada.\n2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar\ncontradição no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n.\n181/STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão\nobjeto do extraordinário.\n3. Aplicação do Tema n. 660/STF para negar seguimento ao\nextraordinário.\n4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar o vício\napontado, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be7fe57ae0651e749d8d5758d7fb41bda7c0207aaee59eacc720118eff369039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
