# Registro público: STJ — 3163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc75102f1a41dcd7a83dd7f7e9914889ca41af86441ab6ee18da9c212021b02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838723
- **Número de registro na fonte:** 202202537550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se
busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e
cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido
inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor,
o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em
sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO .
1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se
busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e
cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido
inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor,
o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em
sucedâneo recursal.
          3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça,  por maioria, dar provimento ao agravo para tornar sem
efeito a decisão agravada e negar o pedido de suspensão de liminar e
sentença formulado pela requerente, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.

Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8bc75102f1a41dcd7a83dd7f7e9914889ca41af86441ab6ee18da9c212021b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

