# Registro público: STJ — 3169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f09a8e440d868274452cbacb8e8557267509f34b4d73a4988e0dc37c631ccff9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DE PATROCÍNIO DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual
por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o
Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um
provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço
público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de
suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa
de interesse público primário relacionado com os termos da própria
concessão e prestação do serviço público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DE PATROCÍNIO DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual
por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o
Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um
provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública.
2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço
público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de
suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa
de interesse público primário relacionado com os termos da própria
concessão e prestação do serviço público.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial  A Corte Especial, por
maioria, deu provimento ao agravo para indeferir o pedido de
suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME
DE CUSTEIO - INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO)
   STJ - <<AgInt na SLS 2507>>-RJ, <<AgRg na SLS 222>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
