# Registro público: STJ — 1832217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838870
- **Número de registro na fonte:** 201902426992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO
INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA.
PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO
STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que
"não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como
técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices
contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ."
- **Item 2 (texto oficial):** Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e
o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades
do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela
inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta
que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora
nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do
Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal
para a reforma do julgado nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma
Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no
montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo
haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n.
07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna
com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a
aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por
dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à
análise das particularidades de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam
ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO
INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA.
PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO
STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que
"não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como
técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices
contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ."
2. Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e
o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades
do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela
inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta
que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora
nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do
Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal
para a reforma do julgado nesse ponto.
3. Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma
Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no
montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo
haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n.
07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo.
4. A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna
com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a
aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por
dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à
análise das particularidades de cada caso.
5. Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam
ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando a Relatora, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão
e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Sérgio Kukina.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1832217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
- **SHA-256 do comentário:** 941dfa2a80fc0a6c30edd81bbdf5914f20774889496e8ef8f98481fef9c6487f
