{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24585,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ef94a30eb3ffbfc5b20857b3072c7a21954fd602132c4a3eb356c2643eb297","registro_original":{"id_fonte":"000838871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na SS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3361","numero_registro":"202104079639","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-15","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EMPRESA UTILIZADA PARA\nA PRÁTICA DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. BLOQUEIO DE VALORES\nFINANCEIROS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS\nTUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. Admissibilidade de suspensão em demandas de natureza criminal\nsomente em caso em que configurada presente excepcionalidade em\nrazão da gravidade manifesta dos fatos, que ocasiona violação do\ndireito coletivo à segurança, conforme entendimento jurisprudencial\ndo Supremo Tribunal Federal.\n2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n3. Caracterizada a lesão à ordem pública e à economia pública, na\nmedida em que é possível a perda de bens da pessoa jurídica, ainda\nque esta não conste do polo passivo da investigação penal, em\ndecorrência da verificação de indícios de que tenha sido utilizada\npara a prática dos crimes em licitações e contratos, podendo ser a\ndestinatária e beneficiária dos proveitos de tais crimes.\n4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento\nde violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência.\nAgravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos da\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do Sr. Ministro Sérgio Kukina\nnegando provimento ao agravo, por maioria, negar provimento ao\nagravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o\nSr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques e Benedito Gonçalves que davam provimento ao agravo.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo\nde Tarso Sanseverino.\nAposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9be801471ad6f29ba3f1f9f7d7b6c345a53e8c9e05b13001769f93ddc5f44fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
