# Registro público: STJ — 3361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ef94a30eb3ffbfc5b20857b3072c7a21954fd602132c4a3eb356c2643eb297

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838871
- **Número de registro na fonte:** 202104079639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EMPRESA UTILIZADA PARA
A PRÁTICA DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. BLOQUEIO DE VALORES
FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admissibilidade de suspensão em demandas de natureza criminal
somente em caso em que configurada presente excepcionalidade em
razão da gravidade manifesta dos fatos, que ocasiona violação do
direito coletivo à segurança, conforme entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 3 (texto oficial):** Caracterizada a lesão à ordem pública e à economia pública, na
medida em que é possível a perda de bens da pessoa jurídica, ainda
que esta não conste do polo passivo da investigação penal, em
decorrência da verificação de indícios de que tenha sido utilizada
para a prática dos crimes em licitações e contratos, podendo ser a
destinatária e beneficiária dos proveitos de tais crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento
de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência.
Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EMPRESA UTILIZADA PARA
A PRÁTICA DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. BLOQUEIO DE VALORES
FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Admissibilidade de suspensão em demandas de natureza criminal
somente em caso em que configurada presente excepcionalidade em
razão da gravidade manifesta dos fatos, que ocasiona violação do
direito coletivo à segurança, conforme entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. Caracterizada a lesão à ordem pública e à economia pública, na
medida em que é possível a perda de bens da pessoa jurídica, ainda
que esta não conste do polo passivo da investigação penal, em
decorrência da verificação de indícios de que tenha sido utilizada
para a prática dos crimes em licitações e contratos, podendo ser a
destinatária e beneficiária dos proveitos de tais crimes.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento
de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do Sr. Ministro Sérgio Kukina
negando provimento ao agravo, por maioria, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves que davam provimento ao agravo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
