{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24587,"origem":"stj","sha256_origem":"965c0194edd407b68ffc867968c180311489f8d26b268101072d36f238e2b920","registro_original":{"id_fonte":"000835948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156001","numero_registro":"202201943442","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  ART.\n932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .\n1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria\nprejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No\nentanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o\nreferido fundamento.\n2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente\nos fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III,\ndo Código de Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2022553>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2100406>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e431de3b910f8eb330058402edabc7570a06839b7110984a6c825e326de3903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
