# Registro público: STJ — 2086375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09595b682278699a879fdcc0956456792e0e1486ad98fd535c5c2793ee588a79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835951
- **Número de registro na fonte:** 202200714908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ART. 329, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
33 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO
EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à ofensa princípio da colegialidade, por
inaplicabilidade da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ao caso concreto, as razões contidas na decisão monocrática
encontram respaldo dominante nesta Corte. De todo modo, o julgamento
do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito,
sanando-se eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da inexistência de um critério legal matemático para
exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena
cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite
mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter
realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo
Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses
adotado na primeira fase.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de
resistência e de uso de documento falso, justificável o regime
fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não
excedente a 8 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ART. 329, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
33 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO
EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à ofensa princípio da colegialidade, por
inaplicabilidade da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ao caso concreto, as razões contidas na decisão monocrática
encontram respaldo dominante nesta Corte. De todo modo, o julgamento
do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito,
sanando-se eventual vício.
2. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
3. Diante da inexistência de um critério legal matemático para
exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena
cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite
mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter
realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo
Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses
adotado na primeira fase.
4. Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de
resistência e de uso de documento falso, justificável o regime
fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não
excedente a 8 anos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art329_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2006951>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1902299>>-PR
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(DOSIMETRIA - REVISÃO PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA -
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE,
         <<AgRg no HC 603620>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÁXIMA LEGAL - VALORAÇÃO DE UMA ÚNICA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1732520>>-RS
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 684242>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1804984>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059 ART:00329 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art329_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art329_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 937 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-937/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c875c05a81e3b170f326d0cf57879994058c6f64d11b3c9dcd618115b67db81
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-937%2F)

### [Regime fechado, semiaberto e aberto: diferenças](https://wikijuridica.com.br/criminal/regimes-de-cumprimento-de-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fregimes-de-cumprimento-de-pena%2F)

### [Regimes de pena e progressão: fechado, semiaberto e aberto](https://wikijuridica.com.br/glossario/regimes-e-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fregimes-e-progressao%2F)

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218579%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09595b682278699a879fdcc0956456792e0e1486ad98fd535c5c2793ee588a79
- **SHA-256 do comentário:** 5ca6c7e9f3e4aea204ead6a122146fb99cc73b3786d775a7b450504184e2c4ba
