# Registro público: STJ — 1784509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b776d911d63a2400e5a53a1e1838be62335c547e4cd4c8dfe470238c8200f8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO
CAUSADO À INSTITUIÇÃO VÍTIMA. BIS IN IDEM COM CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS
DIVERSAS. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste bis in idem na concomitante negativação da vetorial
consequências do delito, em razão do elevado prejuízo causado à
instituição vítima, e na aplicação da causa de aumento do art. 171,
§ 3º, do CP. Isso porque a existência de significativo prejuízo à
entidade não consiste em resultado obrigatório ou em figura
elementar da prática de crime "em detrimento de entidade de direito
público ou instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência", consistindo, pois, em circunstâncias diversas e de
possível aplicação simultânea.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da
pena-base em fração superior a 1/6, não há falar em violação ao
disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem
elevou a pena-base em 1/2 em razão das consequências negativas do
delito, fundamentando tal exasperação no elevado prejuízo causado
pela recorrente, responsável por gerar grave dano à Previdência
Social e por comprometer a sua solvibilidade e capacidade de atender
às demandas sociais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO
CAUSADO À INSTITUIÇÃO VÍTIMA. BIS IN IDEM COM CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS
DIVERSAS. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexiste bis in idem na concomitante negativação da vetorial
consequências do delito, em razão do elevado prejuízo causado à
instituição vítima, e na aplicação da causa de aumento do art. 171,
§ 3º, do CP. Isso porque a existência de significativo prejuízo à
entidade não consiste em resultado obrigatório ou em figura
elementar da prática de crime "em detrimento de entidade de direito
público ou instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência", consistindo, pois, em circunstâncias diversas e de
possível aplicação simultânea.
2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
3. Adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da
pena-base em fração superior a 1/6, não há falar em violação ao
disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem
elevou a pena-base em 1/2 em razão das consequências negativas do
delito, fundamentando tal exasperação no elevado prejuízo causado
pela recorrente, responsável por gerar grave dano à Previdência
Social e por comprometer a sua solvibilidade e capacidade de atender
às demandas sociais.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO - ELEVADO PREJUÍZO
CAUSADO AO ENTE PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1456847>>-RJ,
         <<RHC 49640>>-CE
(PENA-BASE AUMENTADA EM 1/2 - VETORIAIS NEGATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 730590>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2051927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54686/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
