{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24592,"origem":"stj","sha256_origem":"1509320379ac25c53b5b80a85bc80f8c8d102cd8bfa9d54d639b25187d774831","registro_original":{"id_fonte":"000835953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"651267","numero_registro":"202100721932","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nPERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR.\nINOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO  AGRAVANTE.\nINEXISTÊNCIA  DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO\nPROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é\ndispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo\ntelefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do\nproprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer\nilicitude sobre a prova obtida.\nIII - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se\nverificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade\npolicial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas\ninstâncias de origem, \"houve autorização judicial deferindo o\nmandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos,\nequipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam\nrespeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro\nproveniente da venda\" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho\ntelefônico \"fora franqueado pelo réu\".\nIV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no\nsentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância\ncom o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do\nart. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é\nimprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois \"nenhum ato\nserá declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a\nacusação ou para a defesa\". Ao interpretar essa regra, a\njurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de\nnulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de\nprejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não\nocorre na presente hipótese, uma vez que \"não havia necessidade de\nperícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que\nimporta, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas\" (fl.\n1616).\nV - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada\npara a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma\nanálise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de\nflagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal\nfirmou-se no sentido de que a \"dosimetria da pena insere-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n.\n400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 1º/8/2017).\nVI - Na presente hipótese dos autos, o acórdão recorrido mediante\nfundamentação concreta manteve a exasperação da reprimenda do\npaciente acima do mínimo legal, levando em consideração a sua\nintegração a \"uma das maiores associações criminosas do País\", a\nsaber, \"o Primeiro Comando da Capital\". Portanto, não há que se\nfalar em flagrante ilegalidade.\nVII - No mais, saliente-se que \"a fixação da pena-base não precisa\nseguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito\nsubjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada\ncircunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do\nintervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais\nfrações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não\nse revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas\ninstâncias ordinárias\" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).\nVIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação\npressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias\njudiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nIX -  In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar\na concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa\ndas circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a\nfixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.\nX - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de  reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DEVASSA DO CONTEÚDO TELEFÔNICO DO INVESTIGADO OU ACUSADO -\nCONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO TELEFÔNICO - ILICITUDE\nSOBRE A PROVA OBTIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 717176>>-PR,\n         <<AgRg no HC 706273>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - PARÂMETROS LEGAIS OU DE FLAGRANTE\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC,\n         <<AgRg no HC 621998>>-SC\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO -\nADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -\nAUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 749016>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0018570874671367541d70df341d3e9623343eb5c0578d113406e21e0f66a1e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
