# Registro público: STJ — 651267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1509320379ac25c53b5b80a85bc80f8c8d102cd8bfa9d54d639b25187d774831

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835953
- **Número de registro na fonte:** 202100721932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR.
INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO  AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA  DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é
dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo
telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do
proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer
ilicitude sobre a prova obtida.
III - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se
verificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade
policial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas
instâncias de origem, "houve autorização judicial deferindo o
mandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos,
equipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam
respeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro
proveniente da venda" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho
telefônico "fora franqueado pelo réu".
IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no
sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância
com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do
art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é
imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a
jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de
nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de
prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não
ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de
perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que
importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl.
1616).
V - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada
para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma
análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de
flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal
firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n.
400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 1º/8/2017).
VI - Na presente hipótese dos autos, o acórdão recorrido mediante
fundamentação concreta manteve a exasperação da reprimenda do
paciente acima do mínimo legal, levando em consideração a sua
integração a "uma das maiores associações criminosas do País", a
saber, "o Primeiro Comando da Capital". Portanto, não há que se
falar em flagrante ilegalidade.
VII - No mais, saliente-se que "a fixação da pena-base não precisa
seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito
subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme
o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação
pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IX -  In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar
a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa
das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a
fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de  reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVASSA DO CONTEÚDO TELEFÔNICO DO INVESTIGADO OU ACUSADO -
CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO TELEFÔNICO - ILICITUDE
SOBRE A PROVA OBTIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 717176>>-PR,
         <<AgRg no HC 706273>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - PARÂMETROS LEGAIS OU DE FLAGRANTE
DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 400119>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC,
         <<AgRg no HC 621998>>-SC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO -
ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,
         <<AgRg no HC 749016>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 958664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2860953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100251/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1509320379ac25c53b5b80a85bc80f8c8d102cd8bfa9d54d639b25187d774831
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 651267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1509320379ac25c53b5b80a85bc80f8c8d102cd8bfa9d54d639b25187d774831
- **SHA-256 do comentário:** fd5a06b1943f6efa75ff626751b470f6dad21a42ea915115033737b54f7d49d3
