{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24593,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c09d0c20431d2fe3cc573189ccfb81a877ae843be7164248683e15e9ca3733","registro_original":{"id_fonte":"000835954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"630567","numero_registro":"202003217860","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL\nGRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL\nGRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL REFERENTE ÀS  CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR  DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO\nTIPO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, não há que se falar em condenação do paciente por\nfatos estranhos aos narrados na denúncia, pois como bem destacado\npelo acórdão recorrido: \"A peça inaugural do Ministério Público, em\nque pese tenha mencionado \"lesões de natureza moderada\" traz, com\ngrande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo\nperfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo\nsuperior a trinta dias das vítimas\" (fl. 554).\nIII - Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio\nlibelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao\narcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso\nimplique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se,\ncontudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença,\nafinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento\nadequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional\né o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o\ntitular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da\ncapitulação jurídica do fato imputado.\nIV - Na presente hipótese, como bem salientado pelo Parquet federal,\nem seu parecer,\"o caso era mesmo de emendatio libelli, restando\nclaramente demonstrado no acórdão que a denúncia imputou ao acusado\n- ora paciente - a prática de lesão corporal de natureza grave, ao\nafirmar, expressamente, que as vítimas ficaram incapacitadas para as\nocupações habituais por mais de 30 dias, fato que se ajusta ao tipo\npenal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do CP (capitulação dada\nna sentença). E diante da descrição clara dos fatos na denúncia,\nnão há que se falar em violação aos princípios da correlação, do\ncontraditório e da ampla defesa, pois \"o acusado se defende das\ncondutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica  dada\npelo órgão acusatório\".\nV - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que\n\"devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a\navaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se\nescorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico\ntutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal\" (HC n.\n634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n8/2/2021).\nVI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a\nexistência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos\ndesdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: \"o trauma\npsicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar\nEdevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo\nmedo gerado. Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos\ndecorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como\ntambém físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado\ncom neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde\"\n(fl. 568).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1807298>>-PB,\n         <<REsp 1880044>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1955298>>-SP\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 506558>>-RJ,\n         <<HC 462338>>-DF\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"373a8dac7fe9deb4be7138946c7b6d88f5af399af4d7af9e55c83629cc2151ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
