{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24596,"origem":"stj","sha256_origem":"88e14dacb52b5ba914b9877a8600cb90c27d1340bbd4bcb1e354c47f466b5e39","registro_original":{"id_fonte":"000835957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173200","numero_registro":"202203542325","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA  ORDEM PÚBLICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO  DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO\nDA CULPA. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO\nCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nII - In casu, a decisão que decretou a prisão cautelar do ora\nAgravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos\nextraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da\nordem pública ante o risco de reiteração delitiva, \"já que \"no\ntocante ao periculum libertatis, está mais que evidenciado, conforme\nteor da Certidão Positiva de ID: 77227437, que aponta à constante\nprática delituosa\" (fl. 382) \" , o que indica a probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e revela a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar.\nIII - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência\n\"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações\npenais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou\ncondenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar. Precedentes do STJ\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).\nIV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nV - Na hipótese, verifica-se que a tramitação processual ocorre\ndentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas\nparticularidades. Assim, não há como se valer da alegação de excesso\nde prazo para a formação da culpa, razão pela qual não se\nvislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de\nprovimento do presente recurso\nVI - Não há hipótese de aplicação das medidas cautelares\nalternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos\npara a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.\n282, § 6º, do Código de Processo Penal. Sucede que, no feito em\nmesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem\na ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria\nfundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão\npreventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos\ndos autos.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser  mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM\nCURSO, ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS OU CONDENAÇÕES\nDEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adefc028919b1daa41f3515d508d95b57e696b8a4c20fe17458286c11126a085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
