# Registro público: STJ — 172958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 238c865f89d7a02052c9ddb2d68b5350d2f532169866d6a5bc26b0d37f6d3746

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835958
- **Número de registro na fonte:** 202203478278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO HÁ NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É "inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente"(RHC n. 46.334/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NÃO
COMPROVADA.   INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO HÁ
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É "inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais
ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem
comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo
quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o
exercício de direitos que já estão protegidos
constitucionalmente"(RHC n. 46.334/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 18/9/2014, grifei).
II - In casu, não há notícias de que a autoridade policial, o
Ministério Público ou o Juízo de origem tenham sinalizado alguma
necessidade de decretação da prisão em desfavor do agravante, ao
contrário, as instâncias persecutórias criminais demonstram ciência
sobre a situação, sobretudo empreendendo esforços necessários e
urgentes à correção de identificação do real autor do delito.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 46334>>-SP,
         <<AgRg no HC 762620>>-RS,
         <<AgRg no RHC 149264>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 172958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 238c865f89d7a02052c9ddb2d68b5350d2f532169866d6a5bc26b0d37f6d3746
- **SHA-256 do comentário:** 5c0368eb6dabde0fa0e97ab0dd0dba0c9e35893f3bef47976c79af13cec80faf
