{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24598,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7bf92ef1a3878faffff8a8a22c9afd4551804392bfb7167854ef8f182c0c64","registro_original":{"id_fonte":"000835959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172702","numero_registro":"202203428525","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO   RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO.  SÚMULA\n21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. FUGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -  O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais.\nII - In casu, verifica-se a incidência da Súmula n. 21/STJ, estando\nsuperada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na\ninstrução, ex vi da Súmula 21/STJ, in verbis:  \"Pronunciado o réu,\nfica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por\nexcesso de prazo na instrução\", razão pela qual não se vislumbra,\npor ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento\ndo presente recurso.\nIII  - A prisão se faz necessária ante a garantia da ordem pública,\n\"notadamente pela forma pela qual o delito foi em tese praticado, já\nque a \"provável motivação do ilícito penal adviria de pensar o\nagente ter ouvido o ofendido se referir, a ele, como um dos\nenvolvidos numa invasão de terras na cidade de Guatapará, revelando,\nassim, conduta totalmente desproporcional e reprovável\", o que\nindica a probabilidade de repetição de condutas tidas por\ndelituosas, bem como pela aplicação da lei penal, já que o agravante\n\"envolvido em tentativa de homicídio duplamente qualificada, fugiu\napós os fatos e somente foi localizado com a decretação de sua\nprisão temporária\", o que justifica a indispensabilidade da medida\nextrema\nIV - A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a\ndevida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo\nsuficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser  mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd180423a04aaeb462f83d337bdbceb866d221e92a72997118392445346c5b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
