{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24599,"origem":"stj","sha256_origem":"3bca8ca16e79c24f7ff5c206b04fee232558de98bdca03dbacfb9fd08b2366f6","registro_original":{"id_fonte":"000835960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170693","numero_registro":"202202891416","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nVIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - In casu, observa-se que o risco de reiteração delitiva, a\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi\nempregado, e a periculosidade do agente, tendo em vista que o\nrecorrente aproveitou-se da condição de ministro religioso e da\nfragilidade emocional da vítima - menor de 12 anos de idade - para o\naliciamento sexual, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau\npara a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da\nmedida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.\nIV -A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se\nrefere à existência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão\nser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: \"É\nincabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da\nexistência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da\nexistência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a\ndecretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo\nrevolvimento fático-probatório dos autos\" (AgRg no HC n. 743.434/SE,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO - INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 743434>>-SE\n(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS,\n         <<AgRg no HC 388589>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"364ccba03d42bda96dba021219aa1cec87b5de7b4b2eeca67732346740747c94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
