{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2460,"origem":"stj","sha256_origem":"53480101eda4923b7415276045899d520d558333a8ffe1a7003d0e3873267666","registro_original":{"id_fonte":"000814149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714214","numero_registro":"202104042212","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO SIMPLES. FURTO TENTADO  E RECEPTAÇÃO.\nDOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5\nANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nANOTAÇÃO CRIMININAL RECONHECIDA PELA PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA, UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE TEMA. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEA CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO.\nAGRAVADO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Quanto as anotações criminais configuradoras de maus\nantecedentes, destaca-se que embora o Supremo Tribunal Federal ainda\nnão haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em\nrepercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se\nexiste ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação\nanterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este\nSuperior Tribunal possui o entendimento consolidado de que \"O\nconceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não\napenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito\nem julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas\ntambém aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação\npenal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco\nanos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus\nantecedentes. Precedentes.\" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n.\n413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 16/10/2017.\nIII - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do\ncumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a\ncondenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de\nreincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.\nIV - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e\ntendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do\nSupremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de\nilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente\nporque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior\npossui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que\nas condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64,\nI, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem\nser sopesadas a título de maus antecedentes.\nV - No tocante ao segundo ponto (anotação criminal atingida pela\nprescrição da pretensão punitiva utilizada como maus antecedentes),\nverifica-se no v. acórdão combatido que a matéria ora suscitada não\nfoi levantada nas razões da defesa, por conseguinte, não foi\nenfrentada pela eg. Corte de origem, que rejeitou os embargos por\ninovação recursal.\nVI - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o\nreferido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior\nfica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância. (HC n. 480.651/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017).\nVII - Não é possível acolher a referida argumentação, pois ela\ndiverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em\nverdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ\nMAIS DE CINCO ANOS - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 337068>>-SP,\n         <<HC 413693>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7bdcabbb665235dd77cd49d379aaa4dc232852759c40c8206cf26e88a37dacd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
