# Registro público: STJ — 714214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53480101eda4923b7415276045899d520d558333a8ffe1a7003d0e3873267666

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO SIMPLES. FURTO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANOTAÇÃO CRIMININAL RECONHECIDA PELA PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE TEMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEA CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO. AGRAVADO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Sup…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO SIMPLES. FURTO TENTADO  E RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5
ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ANOTAÇÃO CRIMININAL RECONHECIDA PELA PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE TEMA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEA CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO.
AGRAVADO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto as anotações criminais configuradoras de maus
antecedentes, destaca-se que embora o Supremo Tribunal Federal ainda
não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em
repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se
existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação
anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este
Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O
conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não
apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito
em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas
também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação
penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco
anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus
antecedentes. Precedentes." (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n.
413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 16/10/2017.
III - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do
cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a
condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de
reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
IV - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e
tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de
ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente
porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior
possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que
as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64,
I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem
ser sopesadas a título de maus antecedentes.
V - No tocante ao segundo ponto (anotação criminal atingida pela
prescrição da pretensão punitiva utilizada como maus antecedentes),
verifica-se no v. acórdão combatido que a matéria ora suscitada não
foi levantada nas razões da defesa, por conseguinte, não foi
enfrentada pela eg. Corte de origem, que rejeitou os embargos por
inovação recursal.
VI - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. (HC n. 480.651/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017).
VII - Não é possível acolher a referida argumentação, pois ela
diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em
verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ
MAIS DE CINCO ANOS - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 337068>>-SP,
         <<HC 413693>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 867502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 885100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
