{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24601,"origem":"stj","sha256_origem":"2316e0c081cac2e13e700b3b48e5fcc70f9493ab53463b71a606165f4e91d815","registro_original":{"id_fonte":"000835962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165040","numero_registro":"202201462839","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE VEM SENDO\nACOMPANHADO PELO SERVIÇO MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO NA UNIDADE\nPRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - O delito em questão foi praticado mediante emprego de\nviolência contra a pessoa, situação que, conjugada com os requisitos\nprevistos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal,\npermite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o\nacautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.\nMin.  Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).\nIV - Nota-se que, diferentemente do alegado pelo agravante, consta\ndos autos que: \"Os laudos médicos tanto particulares, quanto o\nrelatório do serviço de saúde do presídio indica que o estado do\nacusado é regular e vem sendo tratado, de nenhum trecho extrai-se\nque o Sr. ABIRANILDO esteja em situação de extrema debilidade, ao\ncontrário é informado que o \"seu estado geral é regular\" e que a\nvida do custodiado \"no sistema carcerário torna-se um pouco\ncomplicada\" (fl. 105).Portanto, não há que se falar em desídia\nestatal nos cuidados necessários.\nV - Segundo o entendimento desta Corte, \"a prisão domiciliar, nos\ntermos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, poderá ser\nconcedida quando o acusado ou o indiciado estiver 'extremamente\ndebilitado por motivo de doença grave'. Na mesma direção, o\nparágrafo único do referido dispositivo determina que seja\napresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras\nalegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se\nrequer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da\nimpossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional\" (HC n.\n589.527/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 31/8/2020).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DELITO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA\nCONTRA A PESSOA)\n   STJ - <<RHC 92308>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 589527>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c32b6b0a7a565e3d1e6537aa88c323db86b2331ba939e90c698329d8bca74aa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
