# Registro público: STJ — 165040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2316e0c081cac2e13e700b3b48e5fcc70f9493ab53463b71a606165f4e91d815

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE VEM SENDO ACOMPANHADO PELO SERVIÇO MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO NA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE VEM SENDO
ACOMPANHADO PELO SERVIÇO MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO NA UNIDADE
PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - O delito em questão foi praticado mediante emprego de
violência contra a pessoa, situação que, conjugada com os requisitos
previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal,
permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o
acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.  Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
IV - Nota-se que, diferentemente do alegado pelo agravante, consta
dos autos que: "Os laudos médicos tanto particulares, quanto o
relatório do serviço de saúde do presídio indica que o estado do
acusado é regular e vem sendo tratado, de nenhum trecho extrai-se
que o Sr. ABIRANILDO esteja em situação de extrema debilidade, ao
contrário é informado que o "seu estado geral é regular" e que a
vida do custodiado "no sistema carcerário torna-se um pouco
complicada" (fl. 105).Portanto, não há que se falar em desídia
estatal nos cuidados necessários.
V - Segundo o entendimento desta Corte, "a prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, poderá ser
concedida quando o acusado ou o indiciado estiver 'extremamente
debilitado por motivo de doença grave'. Na mesma direção, o
parágrafo único do referido dispositivo determina que seja
apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (HC n.
589.527/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 31/8/2020).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DELITO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA)
   STJ - <<RHC 92308>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 589527>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 761465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30365/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 710459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10074/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 718569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
