{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24606,"origem":"stj","sha256_origem":"44506cb73b4ff70e1808158e4b7e5abfda7d77a4f44c7abe0cf81f320688f8b6","registro_original":{"id_fonte":"000836009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169803","numero_registro":"202202631077","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da\napelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser\nanalisado à luz do princípio da razoabilidade.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação\ndeve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença\nque, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos\npor ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte\na quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando\nconfigurado o constrangimento ilegal.\n3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a\nsentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade\ndo feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos\ndelitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual\npelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar\nsuas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme\ninformado pela autoridade apontada como coatora.\n4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a\nqual \"não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na\ninstrução, provocado pela defesa\".\n5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas\ncom relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão\npreventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência\ndos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter\nocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de\nprimeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que\no ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes\nanteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam\nser praticados\n6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos\nfatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a\nprisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia,\nque se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas\nvítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no\ncurso das investigações, o que levou à representação pela prisão\npreventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a\ngravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez\nsolto, o ora agravante voltará a delinquir.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:64"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000064","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 539661>>-BA,\n         <<AgRg no HC 506542>>-CE\n(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147928>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1953439>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - CONTEMPORANEIDADE DA\nMEDIDA - ANÁLISE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 526759>>-RS,\n         <<AgRg no HC 756871>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e63c3f9e90097641a60140e05312bbb3c5a7688a570183249076f539d6dc7432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
