{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24608,"origem":"stj","sha256_origem":"b10dd2669e08e8d6011148a6efc9764b214fcc565f3e0c1560bdb2f66eb81a03","registro_original":{"id_fonte":"000836011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985642","numero_registro":"202200444847","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME\nPERMANENTE. FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MANDADO DE B\nUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.\nO estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia\numa das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso\nXI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em\neventual ilegalidade na ausência de mandado de busca e apreensão e\nviolação de domicílio, porquanto dispensável em tais hipóteses.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO -\nAUSÊNCIA DE MANDATO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1100949>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1423159>>-RJ\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37022453021bd359eece2983ec477926754a99ba367c5d9b51d53759c4e87c2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
