{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24609,"origem":"stj","sha256_origem":"401a12f012dc03b1c4bf1315ecf0c58e0afea90741ad6b374d901c0e2cd961a1","registro_original":{"id_fonte":"000836012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175207","numero_registro":"202202282040","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.\nDOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS\nAPENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões\nexpostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em\nrespeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos\nprevistos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se\npermite o exercício do contraditório pela parte detentora dos\ninteresses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula\nconstitucional do devido processo legal. Na presente hipótese,\nverifica-se que a controvérsia delimitada no pre sente apelo raro\nnão foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto\nsuscitada apenas por ocasião da interposição do recurso integrativo\nna origem.\nII - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o\nentendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos\ndeclaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de\norigem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja\nefetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a\nquo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de\ninovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou\nao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.\nIII - In casu, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração\ncom vistas a debater a tese (fls. 324-331), o assunto não foi\ntratado nas contrarrazões à apelação do Parquet, na qual o ora\nagravante limitou-se a pretender apenas a manutenção da r. sentença\ncondenatória (fl. 298), título judicial em que não houve o\nreconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao\narrependimento posterior, o que acarreta a configuração de\nverdadeira inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente\nnão pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a\nmatéria alegada.\nIV - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem\nque se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de\nque ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria\nfrustrar a exigência constitucional do prequestionamento,\npressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de\ninstância. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da\nSúmula do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\nV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso\nanalisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na\ninstância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta\ninocorrente in casu.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1273170>>-TO,\n         <<AgRg no HC 482373>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1389417>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 334099>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 682131>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1642004>>-MG,\n         <<REsp 1557261>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eea5c6ec392a42663b081888b8bc44eca349f935a7afb59f82592413b8545224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
