# Registro público: STJ — 2175207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 401a12f012dc03b1c4bf1315ecf0c58e0afea90741ad6b374d901c0e2cd961a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836012
- **Número de registro na fonte:** 202202282040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido proces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS
APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões
expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em
respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos
previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se
permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos
interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula
constitucional do devido processo legal. Na presente hipótese,
verifica-se que a controvérsia delimitada no pre sente apelo raro
não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto
suscitada apenas por ocasião da interposição do recurso integrativo
na origem.
II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o
entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos
declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de
origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja
efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a
quo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de
inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou
ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.
III - In casu, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração
com vistas a debater a tese (fls. 324-331), o assunto não foi
tratado nas contrarrazões à apelação do Parquet, na qual o ora
agravante limitou-se a pretender apenas a manutenção da r. sentença
condenatória (fl. 298), título judicial em que não houve o
reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao
arrependimento posterior, o que acarreta a configuração de
verdadeira inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente
não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a
matéria alegada.
IV - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem
que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de
que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria
frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
V - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso
analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta
inocorrente in casu.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1273170>>-TO,
         <<AgRg no HC 482373>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1389417>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 334099>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 682131>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1642004>>-MG,
         <<REsp 1557261>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
