{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2461,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d2f107a77d28e3d5145903852fdee69340411eaf2a31d039d56c109cd3a586","registro_original":{"id_fonte":"000814150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722293","numero_registro":"202200341668","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nSUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990.\nICMS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.\nCORTE DE ORIGEM CONFIRMOU A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA CONTINUIDADE\nDELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO\nDE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Registre-se que ?a jurisprudência desta Corte Superior é\npacífica no sentido de que não há previsão regimental ou legal de\nintimação para sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto\no recurso interno, na forma do art. 258, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ, independe de inclusão em\npauta. Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do\nnão cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos\ninternos? (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.899/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/03/2022).\nIII - Pedido de reconhecimento de crime único. Com efeito, ?a\npluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode\ncaracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71\ndo CP, mas não crime único? (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta\nTurma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). Nessa linha:\nREsp n. 1.533.316/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDJe de 24/05/2016). Ademais, a Corte de origem afirmou ter ocorrido\na continuidade delitiva, e não crime único. Assim, aferir se\nestariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento\ndo crime único, em vez da continuidade delitiva, demandariam\ninevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, situação\nvedada no âmbito do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SONEGAÇÃO FISCAL - PLURALIDADE DE CONDUTAS - CONTINUIDADE DELITIVA\nE CRIME ÚNICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS,\n         <<REsp 1533316>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f843b9bc7d7a7af10ce953cf6020df34c3cb55ab869b8d8b3cb8bbfd1e09bbb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
