{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24616,"origem":"stj","sha256_origem":"717ff165ff3bfb2e9389542fe496dbb0f3f1ed7ce86da73a4aa4a0fd1ba5ecc6","registro_original":{"id_fonte":"000836019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762726","numero_registro":"202202480807","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO\nENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA,\nDE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL PROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Em Sessão de 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte, no\njulgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, de relatoria do Min.\nSebastião Reis Júnior, em alinhamento ao que vem decidindo o STF, no\nqual se considerou que \"Assim, por já ter havido manifestação do\nPlenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse\nentendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas\ndo STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos\ndo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência\ninterna naquela Corte sobre o assunto\" (AgRg no REsp n.\n1.983.259/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\nde 3/11/2022 - grifei), restou definido no sentido de considerar\ncomo marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, momento no qual surge a\npossibilidade do Parquet executar a pena.\nIII - Em face do novo entendimento, verifica-se que a decisão\nmonocrática merece ser revista para considerar como marco inicial do\nprazo prescricional, o trânsito em julgado para ambas as partes,\npor ser o que mais coaduna com a interpretação sistemática da lei\ninfraconstitucional e nossa Carta Política, que exige o trânsito em\njulgado da condenação para que seja alguém considerado culpado e,\npor conseguinte, ter sua pena executada.\nAgravo regimental do Ministério Público Federal provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adf2defae014ff30f5b9f80e436d46a1f6503700fada4e799e6b5235f3e52c57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
