{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24625,"origem":"stj","sha256_origem":"8d04ea40e3209e505371147077e466db077f99f17c0ceb2808d3fa2696d1e961","registro_original":{"id_fonte":"000836043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253281","numero_registro":"202203682938","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.\nNÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL.\nALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial.\n2. O acórdão combatido pontuou que, diante dos elementos de prova\ncarreados aos autos, não seria possível constatar a existência de um\npropósito associativo, de caráter estável, entre os recorridos na\ndifusão ilícita de entorpecentes.\n3. Dessa forma, para verificar se foram preenchidos os requisitos\nque caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam,\no acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação\nconjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência\nvedada pela Súmula 7 do STJ.\n4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de\norigem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se\nexclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Todavia,\nde acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem\nmeio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando\ncolhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do\ncontraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios\ncontidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido,\nquanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o\ntráfico de drogas.\n5. Nos termos da Súmula 83/STJ, \"não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2002)","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL)\n   STJ - {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP,\n         {{PET no AREsp 1773152}}-SP,\n         {{RtPaut no AgInt no AREsp 2075707}}-RS,\n         {{MS 28692}}-DF\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS PARA CONSUMAÇÃO -\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1920404>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1879682>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1741133>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1331577>>-SP\n(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE - MEIO DE\nPROVA DO ÉDITO CONDENATÓRIO - EXISTÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1158921>>-SP,\n         <<HC 262582>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 926253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"942bb89aedda10b71a01ae9576698648e14ee25c9c1ceb96c5a76611dd1274ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
