# Registro público: STJ — 2255778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6c178c8e1d88f3261c30962f7a2a6fe75c2dcf055f684ecd1f615abc7930a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e
518 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante
da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento
da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada
em 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação, quando deveria ter
sido compensada integralmente com a atenuante da menoridade
relativa.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da
reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação,
como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos."
(AgRg no HC n. 489.409/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que proceda à nova dosimetria da pena do agravante,
reconhecendo a compensação integral da atenuante da menoridade
relativa com a agravante da reincidência, nos termos da
fundamentação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e
518 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante
da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento
da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada
em 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação, quando deveria ter
sido compensada integralmente com a atenuante da menoridade
relativa.
4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da
reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação,
como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos."
(AgRg no HC n. 489.409/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que proceda à nova dosimetria da pena do agravante,
reconhecendo a compensação integral da atenuante da menoridade
relativa com a agravante da reincidência, nos termos da
fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1005340>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 975629>>-PR
(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 543365>>-SP,
         <<HC 578638>>-SC
(ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 489409>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
