{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2463,"origem":"stj","sha256_origem":"0a6cc6f4bde137da02af75c37ec34c74503f49198bfef23473e6b63abccc76da","registro_original":{"id_fonte":"000814152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713129","numero_registro":"202104007198","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM\nPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.\nIII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIV - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nNesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\nNa hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a\nintensidade da reprovabilidade da conduta, assentando \"que os dois\ncrimes foram cometidos pelo requerente e mais três indivíduos,\nchamando a atenção aqui o concurso de agentes envolvidos para\ncometer o delito de forma premeditada. Além disso, o grupo chegou ao\nlocal e, ao avistarem a vítima Washington Nestor já foram efetuando\nos disparos de arma de fogo, sem que tenha havido qualquer discussão\nanterior com a mesma, sem chance de defesa para a mesma, bem como\npara a segunda vítima Carlos Antônio que foi pega de surpresa, sendo\natingida também pelos disparos por estar no local do crime\nacompanhando a primeira vítima\", fatores que apontam maior censura\nna conduta e justificam a exasperação da pena-base.\nV - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve\njustificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal\nviolado, \"tendo em vista que logo após a prática do crime, eles\nempreenderam fuga, chegando a trocar tiros com a polícia, tendo um\ndos réus se ferido.\"\nVI- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, \"no delito de\nhomicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará\no tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma\ncircunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código\nPenal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância\njudicial\" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017).\nVII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que \"A análise das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos\npara cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito\" (AgRg no\nREsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de\nAssis Moura, DJe de 6/5/2015).\nVIII- In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez\nque há motivação concreta e particularizada a justificar o quantum\nde exasperação, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar\na concessão da ordem de ofício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<HC 429419>>-ES\n(HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DA\nQUALIFICADORA SOBEJANTE - PENA-BASE OU CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1644423>>-MG\n(PENA-BASE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1162158>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2e2180523718927d363358585457f2b2a7dc54e98ba3d4dc2ebb422dbef40b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
