{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24635,"origem":"stj","sha256_origem":"52901f1af6bc72811f749e6d5925aa69b78bda6af0610eea3d111b86cb54e0e0","registro_original":{"id_fonte":"000836066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767929","numero_registro":"202202759958","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no\nfato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência\nanteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido\nameaças contra a vida desta -, a periculosidade do agente e o risco\nde reiteração delitiva foram os elementos considerados pelo Juízo de\nprimeiro grau e pelo Tribunal de origem para a decretação e\nmanutenção da prisão preventiva e justificam a imposição da medida\nextrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.\nIII - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência\ndo STJ de que \"a gravidade concreta do crime como fundamento para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como\nno caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada\npelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\natuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal\"  (HC n.\n596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 4/9/2020).\nIV - Além disso, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o\ndescumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado\nfundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC\nn. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix\nFischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n.\n132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n18/12/2020).\nV - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como\nresidência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva\nquando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa\norientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os\nseguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik,  DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.\nVI -Quanto a alegação de que sofre esquizofrenia, o tribunal a quo\nmanifestou: \"Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o\npaciente seja portador de alguma doença ou comorbidade e que ele não\npossa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento\nprisional.\" (fl. 25). Rever tal entendimento demandaria revolvimento\nfático probatória inviável na via estreita do habeas corpus.\nVII -Quanto a o alegado excesso de prazo para a realização de exame\nde incidente de insanidade mental,  \"os prazos processuais previstos\nna legislação pátria devem ser computados de maneira global e o\nreconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),\nconsiderando cada caso e suas particularidades\" (AgRg no HC n.\n588.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n4/8/2020). In casu, conforme muito bem consignado pelo acórdão\nobjurgado: \"É a razoabilidade a matriz que deve presidir o exame de\neventual excesso de prazo e, no caso vertente, ilegalidade está\nlonge de ocorrer, pois a realização do exame de sanidade mental do\npaciente partiu de pedido da defesa, o incidente foi devidamente\ninstaurado e as respectivas providências vêm sendo tomada dentro de\nprazo razoável, sem comprovação de desídia ou abuso[...]não há como\nreconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa,\npois a demora na tramitação do feito decorre da realização de\ndiligência requerida pela defesa, o que não se caracteriza o\nconstrangimento ilegal, consoante dispõe a Súmula 64, do superior\nTribunal de Justiça\". Portanto, não há que se falar, por hora, em\nqualquer desídia do poder judiciário.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE\nACENTUADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 596566>>-RJ\n(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FUNDAMENTO\nIDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP,\n         <<AgRg no HC 653038>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 144883>>-MG,\n         <<RHC 132250>>-MG\n(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE\nIMPEDIMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO,\n         <<RHC 127843>>-MG\n(EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE INCIDENTE DE\nINSANIDADE MENTAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 588513>>-SP\n(FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO\nFIRMADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e1bb4830421742dd599cca314cf03805521494f2c93696826a96e9bf52d9d98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
