{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24636,"origem":"stj","sha256_origem":"8def272c866ec9cc8598dd0cb789d40620fcb171ce02d42e1de1a49e392316df","registro_original":{"id_fonte":"000836067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766891","numero_registro":"202202698066","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AÇÕES EM CURSO.  RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS\nFUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, ante\na \"a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus\noperandi do crime - roubo praticado em concurso de quatro agentes, à\nluz do dia, com o manejo de simulacros de arma de fogo, a objetivar\nmaior intimidação; o risco de reiteração delitiva e a periculosidade\ndos agentes, em virtude de extensa ficha criminal, consistentes na\nprática de atos infracionais, ações penais em andamento, além de\nexecuções penais ainda não cumpridas, foram considerados pelo Juízo\nde primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam\na imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares\nsubstitutivas\", o que indica a probabilidade de repetição de\ncondutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da\nimposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva.\nIII - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência\n\"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações\npenais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou\ncondenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar. Precedentes do STJ\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).\nIV - Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional,\noSTJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância\n(RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n14/9/2018).\nV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, uma vez que  a efetiva comprovação da\nimprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a\ninaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que\nestas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela .\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS\nINFRACIONAIS OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 98880>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b1a61e1bc910d825efcf07c76b905f27e96539227b090bc97a76bfe83bb1ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
