# Registro público: STJ — 2233434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bfc518f2ceaca30a680a63eefd817d95bacc127df5fc95f7eae548d78bfec99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836069
- **Número de registro na fonte:** 202203336871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da
inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, haja
vista que,  além do reconhecimento feito pela vítima na fase
inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual
confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo
descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu
apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento
do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para
embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a
pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in
idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam
distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como ocorrido na
espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para
incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6
(um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser
devidamente justificado.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a instância antecedente aplicou a fração de 1/5, sob o
fundamento de que foram consideradas duas condenações transitadas em
julgado para valorar negativamente os antecedentes e, ainda, que
ambas eram decorrentes da prática de delitos contra o patrimônio,
não se verificando, portanto, a apontada ofensa ao art. 59 do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da
inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, haja
vista que,  além do reconhecimento feito pela vítima na fase
inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual
confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo
descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu
apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento
do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para
embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a
pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in
idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam
distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como ocorrido na
espécie.
3. Embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para
incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6
(um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser
devidamente justificado.
4. In casu, a instância antecedente aplicou a fração de 1/5, sob o
fundamento de que foram consideradas duas condenações transitadas em
julgado para valorar negativamente os antecedentes e, ainda, que
ambas eram decorrentes da prática de delitos contra o patrimônio,
não se verificando, portanto, a apontada ofensa ao art. 59 do Código
Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
   STJ - <<HC 652284>>-SC
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO PARA A
FIXAÇÃO DA PENA -BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG,
         <<HC 180514>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<HC 448149>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 735413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5876/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2a0544345f81875d0fc724217513d095c8631d684da652ff54c3d65dddc747b
- **SHA-256 do registro documental:** 5bfc518f2ceaca30a680a63eefd817d95bacc127df5fc95f7eae548d78bfec99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bfc518f2ceaca30a680a63eefd817d95bacc127df5fc95f7eae548d78bfec99
- **SHA-256 do comentário:** a4ab4b84226845c01bec1f1d44de6d6dab7579e5759bc6e3a8e03b6424d5e6e8
