{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24639,"origem":"stj","sha256_origem":"94d8eff5fb64de2737ece29b37903387fd8e5abaaa772e609697f6eb774ac6de","registro_original":{"id_fonte":"000836070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194622","numero_registro":"202202619762","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nMERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N.\n11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nDETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada\npela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias\nanteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera\nobservação e monitoramento da movimentação do suspeito, para\npermitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática\ndo crime de tráfico.\n2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que\na polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente\ndelitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de\nindevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte\nde origem, demandaria revolvimento de material fático probatório\ndos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n3. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a\nalteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal\ncomo pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise\ndos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável\nem sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta\nCorte.\n4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere\nao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza\nobjetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como\nefetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.\nNão se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje,\nespecificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.\n5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial\nfechado, por se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, §\n2º, do Código Penal.\n6. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar,\nnos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime\nprisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes\ne da reincidência do réu. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012736 ANO:2012","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00040 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002\n(ACRESCENTADO PELA LEI 12.736/2012)"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO DE DROGAS - AÇÃO CONTROLADA -\nINVESTIGAÇÃO POLICIAL - CONDUTA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 674031>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1740224>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1740201>>-AM,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1708343>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO - PROXIMIDADES DE HOSPITAIS E\nESCOLAS - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS\nLOCAIS)\n   STJ - <<HC 421829>>-MG,\n         <<HC 443828>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985637>>-SP,\n         <<AgRg no HC 772179>>-RS\n(DETRAÇÃO PENAL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 474866>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41f032e8b14f16f23e8090c1fe33f3ffc82b36832152344fe0fdf2247198909b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
