{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2464,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd8d5cf98f36f7a962508c3cd3d2d87c5d851c69291352bb4993aca0586166c","registro_original":{"id_fonte":"000814153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714805","numero_registro":"202104066018","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO\nDE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. EXPRESSIVIDADE\nDO VALOR SONEGADO. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE\nAUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE\nJUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE\nDIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INCABÍVEL. NÚMERO DE INFRAÇÕES.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nINCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito,\n?segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nadmite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas\nconsequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando\nconsiderado expressivo? (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma,\nRel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),\nDJe de 04/10/2021). In casu, o valor sonegado é expressivo: R$\n1.712.279,25 (um milhão setecentos e doze mil duzentos e setenta e\nnove reais e vinte e cinco centavos).\nIII - Quantum acrescido à pena-base. Inexistência de critério\nmatemático. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e\nfundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de\nacordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para\nreprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação\njusta da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as\nsingularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da\ndosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do\nart. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes\nparâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis\nou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que\noferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação\nda resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério\npuramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades\nde cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma\ndada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir\nmaior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da\npena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena\ne da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.\nIV - Continuidade delitiva. Pleito de diminuição da fração de\naumento. é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da\ncontinuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal,\nse dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo\nao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um\nquinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em\n1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais\ninfrações na razão de 2/3 (dois terços). Na hipótese em foco, embora\na Corte originária não tenha explicitado o número de infrações, está\nevidente que foi considerado, para tanto, o número de 04 (quatro),\nhaja vista o número de exercícios financeiros em que os tributos\nfederais foram sonegados: de 2001 a 2004.\nV - No que toca ao regime de resgate de pena, ressalte-se que ?o\nmodo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma\nabsoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva\ninferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias\njudiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o\nmais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b',\ne 3º, do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.735.388/SP, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2018).\nVI - Pleito de diminuição da prestação pecuniária. A prestação\npecuniária em questão tem a finalidade de antecipar a reparação de\ndanos causados pelo crime. Assim, deve existir proporcionalidade com\no montante do prejuízo sofrido pela vítima. Nessa senda, a prestação\npecuniária, nos termos do art. 45, caput, § 1°, do Código Penal,\ndestina-se a vítima e será deduzido do montante de eventual\ncondenação em ação de reparação civil.\nVII - A par disso, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a\nfixação do valor de 15 (quinze) salários-mínimos, haja vista o\nmontante do prejuízo - R$ 1.712.279,25 (um milhão setecentos e doze\nmil duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) - e a\nrenda mensal aferida pela paciente - R$ 12.000,00 (doze mil reais)\nmensais.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00045 PAR:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DA\nSONEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1778761>>-PB\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS - RÉU PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1735388>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"250b48bdbc0db927ca169c5f895ed899f0f25114557a735fa323dab5e7fae52b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
