# Registro público: STJ — 2192322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16c466f683fb07c9d807c6210f8371f2f34cf526a9ac9ede2217d8d7a109d615

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRAFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE
NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e o
depoimento dos policiais, reputou o conjunto fático-probatório
robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática
de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência
de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRAFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE
NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e o
depoimento dos policiais, reputou o conjunto fático-probatório
robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática
de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência
de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1061781>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
