{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24641,"origem":"stj","sha256_origem":"b773e9ecceb338a5fafcc3702940b459c704e14fc82c5d3d8c66f958b9a5418e","registro_original":{"id_fonte":"000836125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"143169","numero_registro":"202100573956","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA.\nFALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A\nINTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE\nDOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA.\nCONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O\nRECURSO ORDINÁRIO.\n1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as\nalegações defensivas referentes ao acesso a documentos da\ncolaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.\n2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os\nvestígios deixados no mundo material por uma infração penal\ncorrespondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados\ne apresentados em juízo.\n3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP\n(introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de\npreservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia\nde cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio\nconceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação\noriginal de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a\n2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.\n4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador\n(ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais)\ndeve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo,\ngerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa\nfielmente o conteúdo original.\n5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma\nassinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente\ncaso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da\ninvestigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da\npolícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e\nda perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o\nconteúdo extraído do dispositivo foi modificado.\n6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das\nfontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui,\nsimplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando\ndescumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No\nprocesso penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de\nlegalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao\nJudiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do\ndireito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o\nEstado-acusação deposita em si mesmo.\n7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por\nela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos\ncomputadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em\napresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto\nesteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como\nassegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e\nidênticos aos que existiam nos computadores do réu.\n8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas\nextraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas\nderivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.\n9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em\nparte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a\ninadmissibilidade das provas em questão.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por maioria, conhecer parcialmente do agravo regimental\npara prover parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto.\nVencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que votou em sessão\nanterior.\nSUSTENTOU ORALMENTE EM 25/10/2022: DR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS\nPRADO (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00158 ART:0158A ART:0158B\n        ART:0158C ART:0158D ART:0158E ART:0158F\n(ARTS. 158-A A 158-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(CADEIA DE CUSTÓDIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS\nTÉCNICOS)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 153823>>-RS\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 618025>>-SP,\n         <<RHC 107610>>-PR\n(VOTO VENCIDO - JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<RHC 131043>>-SP\n   STF - [[HC 93767]]\n(VOTO VENCIDO - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba3d081fd0e57555c3bdce94e208aa530c1085ff2431e23e887e09097fa93551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
