# Registro público: STJ — 143169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b773e9ecceb338a5fafcc3702940b459c704e14fc82c5d3d8c66f958b9a5418e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A
INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA.
CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O
RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as
alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da
colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os
vestígios deixados no mundo material por uma infração penal
correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados
e apresentados em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP
(introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de
preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia
de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio
conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação
original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a
2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador
(ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais)
deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo,
gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa
fielmente o conteúdo original.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma
assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente
caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da
investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da
polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e
da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o
conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
- **Item 6 (texto oficial):** É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das
fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui,
simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando
descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No
processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de
legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao
Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do
direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o
Estado-acusação deposita em si mesmo.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por
ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos
computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em
apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto
esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como
assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e
idênticos aos que existiam nos computadores do réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas
extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas
derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em
parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a
inadmissibilidade das provas em questão.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A
INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA.
CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O
RECURSO ORDINÁRIO.
1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as
alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da
colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.
2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os
vestígios deixados no mundo material por uma infração penal
correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados
e apresentados em juízo.
3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP
(introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de
preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia
de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio
conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação
original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a
2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.
4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador
(ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais)
deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo,
gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa
fielmente o conteúdo original.
5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma
assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente
caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da
investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da
polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e
da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o
conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das
fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui,
simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando
descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No
processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de
legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao
Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do
direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o
Estado-acusação deposita em si mesmo.
7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por
ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos
computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em
apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto
esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como
assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e
idênticos aos que existiam nos computadores do réu.
8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas
extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas
derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.
9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em
parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a
inadmissibilidade das provas em questão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conhecer parcialmente do agravo regimental
para prover parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto.
Vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que votou em sessão
anterior.
SUSTENTOU ORALMENTE EM 25/10/2022: DR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS
PRADO (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS
TÉCNICOS)
   STJ - <<HC 653515>>-RJ
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 153823>>-RS
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 618025>>-SP,
         <<RHC 107610>>-PR
(VOTO VENCIDO - JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<RHC 131043>>-SP
   STF - [[HC 93767]]
(VOTO VENCIDO - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
         <<AgRg no HC 369103>>-MS,
         <<AgRg no HC 288503>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00158 ART:0158A ART:0158B
        ART:0158C ART:0158D ART:0158E ART:0158F
(ARTS. 158-A A 158-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128028/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
