{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24645,"origem":"stj","sha256_origem":"2102e31b89ab7aa1647790ee68360db60da8cc25cfc4eca2f3121cbbe7c5040a","registro_original":{"id_fonte":"000836137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"683236","numero_registro":"202102378906","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO (ART.157, §2º, INCISO II\nE §2º-A, INCISO I, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI\nNº 8.069/90) E CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM\nPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria\nda pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do\nconjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base,\naferiram negativamente a circunstância judicial relativa à\npersonalidade do paciente com base nos elementos concretos dos\nautos, sobretudo nas mensagens extraídas do celular do paciente, as\nquais demonstram a participação ostensiva em organização criminosa e\nrevelam sua alta periculosidade. Nesse contexto, não há falar em\nfundamentação inidônea pela Corte estadual em relação à valoração da\ncircunstância judicial da personalidade, pois é assente no STJ o\nentendimento de que, para os fins do art. 59 do CP, a personalidade\ndo agente refere-se a seu perfil subjetivo - aspectos morais e\npsicológicos -, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no\nlivre convencimento motivado e independentemente de perícia, a\nexistência de caráter voltado à prática de infrações penais,\nconsiderando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir\no desvio de personalidade (AgRg no HC n. 462.299/PE, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/4/2021).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CÁLCULO DA PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PERSONALIDADE - ELEMENTOS\nCONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 462299>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1284aa7d57b84afb53864d505224bb240522ca0993bfcf83b90546d069610ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
