{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24648,"origem":"stj","sha256_origem":"f0aacc7bee50de12f677d362d78203a0569f5721acf51f7987d37b1035cc1bfa","registro_original":{"id_fonte":"000836140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"170741","numero_registro":"202202891303","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO\nEM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E TORTURA EM CONCURSO\nMATERIAL (330 DO CP, E ART.  1º, I, C/C § 4º, II, DA LEI N.\n9.455/1997, POR NOVE VEZES, C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS\nDO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE\nFORAGIDO. VÍCIO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - In casu, da análise do excerto acima transcrito, levando em\nconsideração os apontamentos do embargante, tem-se que não restaram\nclaros os vícios contra os quais se insurge. O que se percebe, na\nrealidade, é que o embargante, sob o argumento da ocorrência de\neventual contradição ou omissão, busca, demonstrando a sua\nirresignação, modificar o entendimento perfilhado no referido\ndecisum embargado. Todavia, para tal finalidade não se presta o\npresente apelo, ressalvadas hipóteses excepcionais, que não foram\nevidenciadas na espécie.\nIII - \"A condição de foragido do agravante afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes\" (AgRg no\nHC n. 737.815/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n20/6/2022).\nIV -  Conforme orientação jurisprudencial do STJ, as nulidades\nsurgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação\npenal dela decorrente (AgRg no HC n. 665.195/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJ/DF, DJe de\n30/8/2021; e RHC n. 57.487/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 17/6/2016). Desse modo, não se constata a existência\nde flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex\nofficio.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÃO DE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO\n- IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737815>>-GO,\n         <<RHC 57487>>-RS\n(NULIDADES NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - AÇÃO PENAL DELA DECORRENTE -\nNÃO INTERFERÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 57487>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"134a1107ff7dba668bee8a0155b231cc1250c5fa52ed35432cc15d8c52eb6dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
