{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24650,"origem":"stj","sha256_origem":"8c4d4ade0d755d759173899633dd9ddaf6cb93d592ee07f9b01f54e7d69d05b5","registro_original":{"id_fonte":"000836142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778769","numero_registro":"202203328428","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nREGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria\nda pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do\nconjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que\naquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos\nfáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.\nIV - In casu, o Juízo de origem bem fundamentou a fixação do regime\nfechado, ante a periculosidade o paciente, evidenciada pelo modus\noperandi empregado na execução do crime, quais sejam, \"o concurso de\nao menos três agentes, a privação de liberdade da vítima por mais\nde duas horas\", elementos concretos que justificam o recrudescimento\ndo regime inicial de cumprimento da pena.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49f44b28592a4b0b5def6fd107a4ce46d70b950142e48b9b9274e8ab3a6ffa98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
