{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24651,"origem":"stj","sha256_origem":"c31ae562ae9c21866ffa62a5ec7db7e7772f32b80cd156432eb7d2156c31e7ae","registro_original":{"id_fonte":"000836143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743521","numero_registro":"202201516879","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nOFENSA À SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria\nda pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do\nconjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de\ntrês causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de\nfogo e restrição à liberdade da vítima) e fundamentaram\nconcretamente o maior grau de reprovabilidade da ação\ncriminosa-praticada em superioridade numérica e com emprego de armas\nde fogo (ao menos 15). Foram considerados: (i) o emprego extremo de\nviolência desnecessária e grave ameaça contra as vítimas, que foram\nsubjugadas e mantidas no interior de seus apartamentos por\naproximadamente uma hora, cada qual, além de cativas no salão de\nfestas e na sala de máquinas, sendo encharcada uma vítima com\nálcool, sob ameaça de incineração e de ter sido espancada; (ii) as\nagressões contra vítimas mulheres na garagem, contra a filha de uma\ndelas no seu apartamento; (iii) a notável organização, inclusive com\nsistema de comunicação interna do grupo; e (iv) o violento \"assédio\nmoral e psíquico\", a que se submeteram os ofendidos, que levou um\ndeles a se retirar do país, além do elevadíssimo prejuízo causado a\ncada um das famílias, até mesmo à subtração de bens de herança, de\nnotável valor sentimental, jamais recuperados. Nesse contexto, a\nadoção, na terceira fase dosimétrica, da fração de 1/2 pelas\ninstâncias ordinárias representa maior reprovabilidade da conduta\nimputada ao paciente e encontra amparo na jurisprudência do STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccd7528fce1b03f98aac20dabffd090cfffdd1bff5bdf859e700dd344af6527b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
