{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24654,"origem":"stj","sha256_origem":"dea192f4161fbf3614f9d5c9582a390828439e3b527afe91b39fe549f4cd188d","registro_original":{"id_fonte":"000836146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775250","numero_registro":"202203144577","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada\ndo conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua\nfixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das\ncircunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma\nlegal.\nIV - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, uma vez que,\na despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto,\ndepreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e\nparágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11464/2007)","LEG:FED LEI:011464 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO - CRIMES HEDIONDOS\nE EQUIPARADOS)\n   STJ - <<HC 239999>>-MS,\n         <<HC 271147>>-SP\n(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 728354>>-SP,\n         <<AgRg no HC 475281>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e52a0cde5c50480768d3a7c8005eef39249bb46fac5291cdfa4ce9894170c26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
