{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24655,"origem":"stj","sha256_origem":"e384c07931932e27eb012f1e31f72b06c146c90028257ce13170b6d632756023","registro_original":{"id_fonte":"000836147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750520","numero_registro":"202201879597","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - Q uanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, não\nverifico, na espécie, a existência de demora exacerbada a\nconfigurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em\nconsideração a prisão imposta, em 08/7/2022, mormente, em virtude\ndas particularidades da causa, a exemplo da gravidade concreta que\nse busca apurar no presente feito, havendo que se considerar,\noutrossim, a situação atual de pandemia de COVID-19, que tem\ninterferido nos trâmites processuais; não havendo qualquer elemento\nque evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão\npela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento\nilegal suscetível de provimento do presente recurso.\nIII - No mais, no que tange ao pleito de revogação da prisão\ncautelar, mesmo, a substituição da prisão por medida diversa,\nverifico que não há manifestação acerca de tais controvérsias pelo\neg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta\nCorte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7297c2b7a3e51c33a49b20d99533fc94f20cd1dcfdb9d94423938361e90dd289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
