# Registro público: STJ — 172534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba983fa6e4f06114b643300e30b300a152ad63435a46171622233244b813a00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DESIGNOU TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL CONTRA O PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É asse nte nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O recurso não comporta conhecime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO
DE PORTARIA QUE DESIGNOU TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR
NA AÇÃO PENAL CONTRA O PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É asse nte nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O recurso não comporta conhecimento, em virtude de a matéria
não ter sido conhecida pelo Tribunal local, o que obsta o
pronunciamento desta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
III - Constata do v. acórdão hostilizado a parte não se desincumbiu
de demonstrar, de plano, ameaça a sua liberdade de locomoção, nem
mesmo a ocorrência de prejuízo.
IV - Não restou evidenciada, primo ictu oculi , a ilegalidade
apontada, posto que, não houve a demonstração de designação
casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do Princípio da
unidade do Ministério Público. Nesse quesito, não há que se falar em
ofensa ao princípio do promotor natural, o qual tem como
consectário lógico a vedação a figura do acusador de exceção.
V - Para concluir que houve a aventada designação casuística, teria
esta Corte de perquerir o acervo probatório, providencia inviável,
posto que o habeas corpus se constitui em via célere, que não
comporta aprofundamento do acervo fático-probatório.
VI - A instituição Ministério Público tem entre seus sustentáculos a
unicidade e a indivisibilidade, não logrando êxito o Recorrente em
demonstrar que houve violação àqueles postulados
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 455036>>-MG,
         <<HC 438158>>-PE
(MINISTÉRIO PÚBLICO - UNICIDADE E A INDIVISIBILIDADE - VIOLAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA)
   STJ - <<RHC 50512>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
