{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24658,"origem":"stj","sha256_origem":"8b76d514478378251bb8e4f72edb1fbbbef0338535b3541e622e8e677224f8c0","registro_original":{"id_fonte":"000836162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162506","numero_registro":"202200836461","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. AGENTE PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS.\nCOM RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos?arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).\nIII - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há constrangimento\nilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando\nremanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar,\nprincipalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso\nprovisoriamente (HC n. 463.428/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita\nVaz, DJe 9/4/2019).\nIV - \"a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual\ncondenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como,\nem sede de habeas corpus , concluir que o réu fará jus à pena\nmínima do delito em tela, especialmente em se considerando as\ncircunstâncias do caso\" (RHC n. 67.461/MS, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de30/3/2016).\nV - No caso dos autos, em que o recurso de apelação da defesa está\npendente de apreciação pela Corte de origem e em que o Ministério\nPúblico estadual, titular da ação penal, em suas alegações finais,\nconcluiu que, diante da primariedade, o recorrente teria direito ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, a manutenção da custódia\ncautelar configura evidente constrangimento ilegal.\nVI - No Superior Tribunal de Justiça, é assente que \"a prisão\ncautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com\nexplícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa\nprovidência\" (HC n. 310.381/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, DJe de 15/6/2015).\nVII - \"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por\ninstrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado\nacautelatório\" (RHC n. 113.671/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 30/8/2019), em atenção ao princípio da\npresunção de inocência (RHC n. 137.744/SP, Sexta Turma, Relª. Min.\nLaurita Vaz, DJe 22/2/2021).\nVIII - Não se pode perder de vista que as condições pessoais\nfavoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes\ncriminais, \"conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à\nsoltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for\ndemonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva\" (RHC n.\n108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias\nantecedentes.\nIX - Registre-se ainda que, diante das circunstâncias concretas do\ncaso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é\npossível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se\nmostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência\nda instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n.\n623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n4/12/2020.\nX - Embora condenado em primeira instância, as instâncias\nantecedentes não apontaram circunstâncias concretas indicativas do\nperigo da liberdade do recorrente para o meio social, em especial\npor se tratar de agente primário, sem antecedentes criminais, com\nresidência fixa, preso desde 9/4/2021.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 527660>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 463428>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<RHC 67461>>-MS\n(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DA RIGOROSA PROVIDÊNCIA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 310381>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA MENOS GRAVOSA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 113671>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 137744>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 108638>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57f9f0d2e1834a8726306259bb1312d24f4293cb590abc3d93773f7767722cbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
