{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24659,"origem":"stj","sha256_origem":"2d70a9b62818f8d1d56cab67f93d0badc29b363f1d0e1f5324fb0a500da1cbd6","registro_original":{"id_fonte":"000836163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68328","numero_registro":"202200335740","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.\nIMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DETERMINAÇÃO COM\nESTEIO NO ART. 243 DA CF E NO ART. 63, I, DA LEI 11.343/2006. IMÓVEL\nADQUIRIDO COM PROVEITO DO CRIME. TEMA 647. REPERCUSSÃO GERAL.\nNULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TITULARIDADE DIVERSA DO IMÓVEL.\nEIVA NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de\nrecurso ou correição\" (Súmula 267/STF).\nII - A expropriação de bens em favor da União pela prática de\ntráfico ilícito de drogas está prevista no art. 243 da Constituição\nFederal, ao passo que o inciso I do art. 63 da Lei n. 11.343/2006\nestabelece que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o\nperdimento dos bens apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias.\nComplementa o §2º que, \"após decretado seu perdimento em favor da\nUnião, [os bens apreendidos] serão revertidos diretamente ao Funad\".\nIII -  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 638.491, com repercussão geral (Tema n. 647),\nassentou ser \"possível o confisco de todo e qualquer bem de valor\neconômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a\nnecessidade se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem\npara tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta\ndo local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito\nalém daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo\núnico, da Constituição Federal\" (DJe de 23/8/2017).\nIV - No caso, o perdimento foi decretado na Ação Penal n.\n5002616-85.2018.4.04.7208 em que figura como denunciado Jakson\nYussufzaki, condenado por tráfico internacional e associação para o\ntráfico, porque constatou-se que o apartamento em questão fora\nadquirido com proveito do crime, tratando-se de efeito automático da\ncondenação. Ademais, nem sequer há provas nos autos que o\napartamento em questão é de propriedade do recorrente, pois está\nregistrado em nome da empresa Agro Industrial Catarinense Ltda.\nV - A ausência de titularidade do imóvel pelo agravante afasta a\naventada nulidade por ausência de intimação da decisão que\ndeterminou a alienação antecipada e não o autoriza a pleitear a\nsuspensão do ato.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art61_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00243","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00061 PAR:00001 PAR:00010 PAR:00011 ART:00063\n        INC:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISCO - BEM DE VALOR ECONÔMICO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO\nTRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS)\n   STF - [[RE-RG 638491]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)\n(TRÁFICO DE DROGAS - PERDA DE BENS - EFEITO AUTOMÁTICO DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1133957>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d7ecd9274252ee1ef6afcef14e76f3711a5305063d76c6189b2519ceddb8ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
