{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24666,"origem":"stj","sha256_origem":"cb056464b865b9a2cda33493c162ed97339a6fc55c0aaa4cd59e9150338d68ca","registro_original":{"id_fonte":"000836178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740551","numero_registro":"202002008647","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nRECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA\nAPELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FINAL\nINALTERADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal\n(reformatio in pejus direta) impede o agravamento da pena imposta ao\nréu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No\nentanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das\ncircunstâncias do delito, autorizando nova ponderação acerca dos\nfatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do\nréu.\nII - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, \"ainda\nque em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão\ndos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não\nmodificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento\ncaracterize indevida reformatio in pejus\" (AgRg no AREsp n.\n993.413/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 01/09/2017).\nIII - In casu, verifica-se que não ocorreu a alegada reformatio in\npejus direta, pois o acórdão não ultrapassou o quantum final de pena\nfixado na decisão de primeiro grau. Outrossim, convém ressaltar que\no v. acórdão impugnado, ao reduzir o número de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, por ocasião de julgamento de recurso\nexclusivo da defesa, também reduziu proporcionalmente a pena-base,\nde modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - QUANTIDADE DA\nPENA INALTERADA - REVISÃO DE FUNDAMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 993413>>-PR,\n         <<AgRg no HC 685017>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 746463>>-SP,\n         <<AgRg no HC 460228>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1802200>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08c8b11c93845585cfa28d1eea08cce4e4eadf41e9c7d4794c0b16fc75820b99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
