{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24673,"origem":"stj","sha256_origem":"f8b63cea28229da5c7c638063df60f56ca89ec07c4f1b0c721fd8e1153bbfb72","registro_original":{"id_fonte":"000836190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"674596","numero_registro":"202101884083","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE.\nINCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE\nNULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos\ndeclaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de\neventual erro material, consoante entendimento preconizado pela\ndoutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de\nrevisão.\nII - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses\nexpostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde\nque demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes\nque justificaram suas razões de decidir. Precedentes.\nIII - Ainda que reconhecido erro material quanto ao noticiado\ntrânsito em julgado da condenação, disso não se desume a\npossibilidade de atribuição de efeitos modificativos, notadamente\nporque, em que pese os argumentos defensivos, a tese de coação sobre\nas testemunhas sequer foi efetivamente analisada pela Corte de\norigem, o que obsta a análise por este Tribunal, sob pena de\nindevida supressão de instância..\nIV - Outrossim, colhe-se do parecer ministerial de cúpula a\nindicação de robusto arcabouço probatório produzido de forma\nindependente à impugnada neste writ, que legitimariam a prolação de\nacórdão condenatório cuja desconstituição na via eleita demandaria\naprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via\neleita.\nV - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos\ndeclaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista\ndo inconformismo do embargante.\nEmbargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material\nconsistente na afirmação de que a condenação transitou em julgado,\nsem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 292108>>-MG,\n         <<EDcl no RHC 35243>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 527022>>-SC,\n         <<EDcl no REsp 1290073>>-ES\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1897252>>-RN,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1103467>>-MG\n(JULGADOR - REBATE DAS TESES EXPOSTAS NO RECURSO - FUNDAMENTOS E\nMOTIVOS DAS RAZÕES DE DECIDIR)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RMS 49890>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RMS 56335>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no HC 409060>>-RN,\n         <<HC 385063>>-SP,\n         <<AgRg no HC 401079>>-SP,\n         <<AgRg no HC 399172>>-MA\n(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 448209>>-RJ,\n         <<HC 349782>>-SP,\n         <<RHC 87472>>-MG,\n         <<AgRg no HC 395493>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE,\n         <<EDcl no HC 423595>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"debdccb7a1f88d4515df0ab3022c1217669e53c08743cc221cee340b32438cd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
