{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24676,"origem":"stj","sha256_origem":"d23a4d12fa1c505d7c741292924f8829f204b14afdcff608de69fe0e7b6f5f5f","registro_original":{"id_fonte":"000836213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197959","numero_registro":"202202691211","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP.\nINCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em\nnulidade pela ausência de análise das provas produzidas na\ninstrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e\nas alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em\nrelação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a\ninocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à\ninexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido\napreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de\ndireito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à\nsolução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente\nao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser\nfixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos\nconstitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,\ndesprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua\nexasperação.\n3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados\ngenéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em\nrelação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo\nconsiderável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de\ndescaminho ser  crime formal, circunstância apta a justificar a\nexasperação da pena-base. Precedentes.\n4. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a\njurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é\ndevida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do\nart. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente\nde se tratar de voo regular ou clandestino (AgRg no REsp n.\n1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n11/11/2019).\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona\nalfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas\nautoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal.\n6. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença e do\nacórdão recorrido, ficou consignado que a mercadoria ingressou no\npaís, transpondo a aduana, concluindo-se pela modalidade consumada\ndo delito.\n7. Ademais, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de\norigem, no sentido de que a carga não ultrapassou a barreira da\nalfândega, como requer a defesa, seria necessário revisitar o\nsubstrato fático-probatório da causa, providência vedada a este\nSuperior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos\nda Súmula 7/STJ.\n 8. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em  que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da\nTurma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.\nOs senhores Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1) (voto-vista).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art58"],"sumulas_citadas":["STF:279","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00334 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000279","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00033 ART:00058 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG,\n         <<HC 297450>>-RS,\n         <<REsp 1383921>>-RN\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO\n- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1708693>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1924074>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 840609>>-SP\n(DOSIMETRIA - DESCAMINHO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, §\n3º, DO CP - VOO REGULAR OU CLANDESTINO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1806424>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 2007186>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1443345>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1850255>>-SP,\n         <<HC 390899>>-SP\n(CONSUMAÇÃO DO CRIME - LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA ZONA\nALFANDEGÁRIA)\n   STJ - <<HC 505156>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1910887>>-RS,\n         <<REsp 1392567>>-PR\n(DESCAMINHO - CONSUMAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1806424>>-RJ\n(DESCAMINHO - CRIME FORMAL)\n   STF - [[HC-AgR 144193]],\n         [[RHC 123844]]\n(VOTO VENCIDO - DESCAMINHO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, §\n3º, DO CP - NECESSIDADE DE CLANDESTINIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 162553]],\n         [[HC-AgR 147725]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fc4aac768810f1f39b43636d7800df4c6fa7dbde46752a47cac659e9b9c2cd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
